Direito à Meia Entrada (Legislação em vigor)

INTRODUÇÃO Lei da Meia Entrada de Ribeirão Preto e outras informações. ( --> Leia o conteúdo )

A Lei Municipal nº 12.413/2010 de Ribeirão Preto-SP, determina que todos os estabelecimentos e produtores de eventos devem informar nas bilheterias a LEI DA MEIA ENTRADA para estudantes e idosos, assim como professores estaduais e deficientes físicos, os quais também possuem o mesmo direito. O estudante deverá apresentar sua Carteira de Identificação Estudantil, como as que são determinadas por lei, emitidas pela a UNE (União Nacional dos Estudantes, UBES (União Brasileira dos Estudantes Secundaristas), ANPG Associação Nacional de Pós-Graduandos.

Os infratores estão sujeitos às sansões e penalidades previstas nestas leis, que vão a; suspensão de alvará, devolução em dobro no caso da cobrança indevida, e, em certos casos o não fornecimento da Nota Fiscal; para a comprovação do ingresso pode ser determinda a prisão e mais multa, do proprietário ou responsável do Evento, pelo o crime de Sonegação Fiscal estabelecido pelo o Código Penal Lei nº4.729, de 14 de julho de 1965. que também se encontra no Estatuto da Juventude Lei Federal 12.852 de 05 de Agosto de 2013.

Lembre-se: Todo lugar característico a prática de eventos tais como: entreteminentos, culturais, lazer, artísticos,etc., sendo privada ou pública são liberados pelas às autoridades públicas, devendo ter todas as normas de segurança de conforto e higiene. Os alvarás devem estar fixados em local de fácil acesso e visivél.

No caso da falta de alguma prática como: alvarás e meios de segurança informe as autoridades policiais. Lei sobre cobrança de meia entrada deve estar visível ao consumidor.

Universo Estudantil através de seu diretor Sr. Rogério Galvão em setembro de 2010, apresentou ao ilustre vereador Sr. Alessandro Maraca este projeto em benefício de estudantes, idosos e portadores de necessidades especiais, que garante acesso à informação sobre seus direitos, pois, na cidade não é cumprida a lei da meia entrada, com exceções, somente vem sendo cumprida em teatros, cinemas e alguns eventos na cidade. Infelizmente, ainda não é cumprida nas casas noturnas, festas, shows e alguns eventos na cidade.

A Rede Universos Estudantil, possui um canal direto com as Autoridades Locais, como: Procon, Ministério Público, Fiscalização Geral, Ministério do Trabalho e Emprego, Receita Federal e outras instancias fiscalizadoras.

A Câmara Municipal de Ribeirão Preto aprovou o projeto 660/2010 do vereador Alessandro Maraca que tornou obrigatória a fixação de informativo da Lei de meia entrada em cinemas, cine-clubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos artísticos e desportivos em Ribeirão Preto.

O projeto em benefício do consumidor (estudantes, idosos e portadores de necessidades especiais), garante que ele tenha acesso à informação sobre o direito que tem de pagar meia entrada nestes locais. “Precisamos divulgar este direito do consumidor, deixá-lo visível para que possa ser exercido”, defende Alessandro Maraca, autor do projeto.

De acordo com o projeto aprovado, os informativos dever ser fixados em locais de fácil acesso e próximos às bilheterias e entradas de eventos. As próprias empresas deverão arcar com o custo para confecção do material informativo. “O Estatuto do Idoso garante o pagamento de meia entrada e há lei garantindo este benefício também ao estudante e ao portador de necessidades especiais. Então, isso deve ser cumprido. O consumidor precisa saber que tem este direito e os promotores de eventos não podem alegar ignorância às leis”, defende o vereador.

ASSESSORIA DO VEREADOR ALESSANDRO MARACA,
Ribeirão Preto, 01 de Setembro de 2010.

 

 

LEI MUNICIPAL 12.413 DA CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO/SP ( --> Leia o conteúdo )
Ato número: 12.413
Data de elaboração: 28/10/2010
Data de publicação: 04/11/2010 Processo: 02.10.048777.3
Assunto: Música, Informação, Cinema, Evento, Obriga, Esporte, Teatro
Tipo de ato: Lei Ordinária
Autor: Alessandro Maraca
Projeto: 660
Ano do projeto: 2010v Autógrafo: 635
Ano do autógrafo: 2010
Observações:
Legislações complementares e/ou Regulamentadoras:
Ementa: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE INFORMATIVO DE LEIS DE MEIA ENTRADA EM CINEMAS, CINECLUBES, TEATROS, ESPETÁCULOS MUSICAIS, CIRCENSES, EVENTOS ARTÍSTICOS E EVENTOS ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 660/2010, de autoria do Vereador Alessandro Maraca e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam obrigados a fixar informativos de Leis de Meia Entrada em especial a Medida Provisória nº 2.208 de 17 de agosto de 2001, Lei Estadual nº 7.844 de 13 de maio de 1992 e pelo artigo 23 do Estatuto do Idoso, todos os estabelecimentos e promotores de eventos em geral, cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses, eventos artísticos e esportivos no Município de Ribeirão Preto. Parágrafo Único – Deverão ser observadas as normas técnicas da ABNT para confecção e criação dos informativos, que deverão ser visíveis e estar em local de fácil acesso junto às bilheterias e entradas de eventos previstos no presente artigo.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal

 

 

LEI ESTADUAL DE SÃO PAULO ( --> Leia o conteúdo )
DECRETO Nº 35.606, DE 3 DE SETEMBRO DE 1992.
Regulamenta a lei nº 7.844, de 13 de maio de 1992.
Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais, e de lazer, e dá providências correlatas.

O Presidente da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em exercício no cargo do governador de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado de São Paulo, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais, e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte , cultura e lazer do Estado de São Paulo, na conformidade da presente Lei.
§ 1º - Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no “caput” deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º - Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado de São Paulo, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Artigo 2º - A Carteira de Identificação Estudantil - CIE - será emitida pela União Nacional dos Estudantes - ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES - e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes,União Paulista dos Estudantes, Uniões Municipais, Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios Estudantis.
§ 1º - Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdição, no inicio do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
§ 2º - A Carteira de identificação Estudantil será válida em todo o Estado de São Paulo, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.
Artigo 3º - Caberão ao Governo do Estado de São Paulo, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a fiscalização e o cumprimento desta lei.
Artigo 4º - O governo do Estado de São Paulo, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dessa lei, procederá à sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.
Artigo 5º - Esta lei estará em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1992.

CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de maio de 1992.

 

 

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, ( --> Leia o conteúdo )
Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais; Decreta:
Artigo 1º - O pagamento de meia-entrada para o ingresso de estudantes em casa de diversões pública, previsto no artigo 1º da LEI nº 7.844, de 13 de maio de 1992, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - Consideram-se casas de diversão pública, para efeito desse decreto, os estabelecimentos que apresentem: espetáculos teatrais, musicais , culturais, circense, exibição cinematográfica, cultural e desportiva, bem como as praças esportivas e similares em que sejam realizados eventos culturais, desportivos e de lazer no Estado de São Paulo.
Artigo 3º - O pagamento de meia-entrada, será obtido tomando-se por base o valor efetivamente cobrado pelos estabelecimentos enlencados no artigo anterior.
Artigo 4º - O beneficio será assegurados aos estudantes de primeiro, segundo e terceiro graus regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público e particular existentes no Estado, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.
Artigo 5º - A Carteira de Identificação Estudantil - C.I.E. será emitida pela União Nacional dos Estudantes -UNE ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas / UBES, conforme modelos e requisitos por elas definidas, e distribuídas pelas entidades filiadas.
Parágrafo único - A carteira de Identificação Estudantil - CIE, será válida em todo o Estado de São Paulo durante o ano letivo em que for expedida.
Artigo 6º - Os estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus encaminharão à União Nacional dos Estudantes - UNE e União Brasileiras dos Estudantes Secundaristas - UBES, em formulários fornecidos por essas entidades, listagens completa dos estudantes regularmente matriculados em sua unidades.
Artigo 7º - Os órgãos estaduais diretamente envolvidos com as atividades de cultura, esporte, turismo e de defesa do consumidor prestarão a colaboração necessária à fiscalização e ao fiel cumprimento deste regulamento.
Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Governador do Estado de São Paulo
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário de Governo
*Publicado na Secretaria do Estado de Governo, aos 3 de setembro de 1992.

 

 

FIQUE SABENDO: ( --> Leia o conteúdo )

Quem tem direito à meia-entrada?
Recentemente foi sancionada o Estatuto da Juventude Lei Federal 12.852 de 05 de Agosto de 2013, que já entra em vigor em 2014, por isso agora pela a lei federal, foi regulamentada as normas e instruções como funciona as condições do benefício. Cada estado ouu municipio tem a sua lei especificando como se dá a garantia da meia-entrada aos estudantes. Em São Paulo, por exemplo, segundo a Lei Estadual nº 7844, de 13/05/92, todo aluno regularmente matriculado em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus (fundamental, médio e superior) paga meia em cinemas, circos, espetáculos teatrais, esportivos, musicais e de lazer em geral. Ressaltamos que no caso de estudantes que residam no município de São Paulo, a Lei Municipal nº 13.715, de 07/01/04, estendeu o concessão para alunos matriculados em cursos profissionalizantes (básico e técnico), pré-vestibulares e pós-graduação.

Os organizadores de eventos/shows podem limitar a quantidade de ingressos de meia-entrada?
E se houver recusa como devo proceder?

Em regra não. Para ter certeza o estudante deve verificar a legislação de seu estado e de seu município. No estado de São Paulo, por exemplo, a concessão de meia-entrada deve ser garantida para todos os alunos que se enquadram na Lei Estadual nº 7844, de 13/05/92 e Lei Municipal nº 13715, de 07/01/04, ou seja, estudantes do ensino fundamental, médio e superior, sendo estendido no município de São Paulo, para alunos de cursos pré-vestibulares, profissionalizantes (básico e técnico) e pós-graduação. Se houver recusa do cumprimento da lei, o aluno poderá adquirir o ingresso com valor integral e requerer posteriormente a devolução da quantia paga a mais, através de um órgão de defesa do consumidor ou o próprio Poder Judiciário. Para isto, deverá apresentar cópia do ingresso, nota fiscal (sempre que possível) e a identificação estudantil. Se houver recusa do fornecimento de nota fiscal, a prática configura crime de sonegação de tributo cuja pena é de cadeia de 2 a 5 anos - Lei 8.137/90 art. 1o, inciso V. O estudante deverá acionar a polícia militar através do telefone 190 para imediata prisão do responsável ou o fornecimento da nota fiscal do serviço.

Pode haver uma promoção com arrecadação de alimentos, roupas ou distribuição de cupons de desconto para dar meia-entrada para todos, estudantes ou não?
NÃO! Essa prática é uma simulação que alguns empresários vêm fazendo para tentar burlar as leis de meia-entrada e desrespeitar as carteiras da UNE e da UBES, conquistas históricas dos estudantes. Já tivemos várias liminares proibindo essa prática. Recentemente o Ministério Público de São Paulo acolheu denúncia criminal que fizemos e uma empresa de eventos está sendo investigada por crime de estelionato por distribuir panfletos com 50% de desconto e cobrar o mesmo valor para o estudante. O preço para o estudante deve ser calculado sobre o valor efetivamente praticado. Se o preço praticado é o valor promocional, já que ninguém ou quase ninguém paga outro valor, então, a meia entrada deve ser calculada sobre essa quantia.

Em quais tipos de evento a meia-entrada é válida?
A regra geral prevista nas leis estaduais que regulam o direito a meia-entrada é que em qualquer evento de cultura, lazer ou esporte o estudante tenha 50% de desconto no valor do ingresso. No entanto, para saber em que tipo de evento é aplicada a meia-entrada no seu estado, o estudante deve consultar a lei estadual e se seu município também tem alguma lei específica sobre o assunto.

Quem tem o direito à meia-entrada e quais documentos devem ser apresentados para garantir o benefício? Geralmente as leis prevêem que basta apresentar a carteira da UNE em caso de estudante universitário ou da UBES em caso de estudante secundarista para ter direito ao desconto. Para saber os documentos que asseguram a meia-entrada o estudante deve primeiro consultar a lei de cada estado e se seu município também tem alguma lei falando desse assunto.

Como posso acionar a Ouvidoria do Estudante?
A ouvidoria do estudante foi criada pela UEE/SP e pela UNE com o objetivo de orientar o estudante sobre seus direitos em relação a universidade, e receber denúncias contra instituições de ensino e empresas que não concedam a meia-entrada através da carteira da UNE. A Ouvidoria do Estudante funciona no estado de São Paulo e atende universitários de todo país pelo telefone (11) 5082-4341 das 9 às 18h ou através do e-mail: ouvidoriadoestudante@hotmail.com

DENÚNCIAS: denuncia@universoestudantil.net
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